DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2204509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Banco Volkswagen S.A., contra acórdão assim ementado (fl.
- 390): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - AUSÊNCIA DE ANIMUS SOLVENDI - INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ A EFETIVA ENTRADA DO VALOR NA ESFERA PATRIMONIAL DO CREDOR - REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A purga da mora na obrigação de pagar quantia certa não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor.
- Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que ficaram ementados como não acolhidos.
Resultado indicado
1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, sustenta que os acórdãos são omissos em dois pontos centrais: aplicação do Tema 677 ao cumprimento provisório de sentença com depósito integral e voluntário, e definição do termo final dos encargos de mora diante do levantamento do [trecho intermediário suprimido] de modulação dos efeitos da nova tese do Tema 677, subjacente a todo o recurso, também não pode ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 08826.09148.09160., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco Volkswagen S.A., contra acórdão assim ementado (fl. 390):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - AUSÊNCIA DE ANIMUS SOLVENDI - INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ A EFETIVA ENTRADA DO VALOR NA ESFERA PATRIMONIAL DO CREDOR - REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A purga da mora na obrigação de pagar quantia certa não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor. É necessária a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou ao menos a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. - Não é possível atribuir o efeito liberatório do devedor em razão do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se trata de pagamento com animus solvendi. - A teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado em sede de cumprimento provisório de sentença tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, e funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea. Não se confunde, portanto, com o instituto do pagamento. - Na esteira da jurisprudência do STJ, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677). - Recurso provido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que ficaram ementados como não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil e os arts. 489, § 1º, incisos IV e V, 927, §§ 3º e 4º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, sustenta que os acórdãos são omissos em dois pontos centrais: aplicação do Tema 677 ao cumprimento provisório de sentença com depósito integral e voluntário, e definição do termo final dos encargos de mora diante do levantamento do
[trecho intermediário suprimido]
de modulação dos efeitos da nova tese do Tema 677, subjacente a todo o recurso, também não pode ser acolhido. O banco sustenta que o depósito foi realizado em 2017 sob redação anterior mais favorável ao devedor, o que tornaria a aplicação retroativa da tese revisada incompatível com a segurança jurídica e a proteção da confiança. Ocorre que a modulação abordada foi deliberada e expressamente rejeitada pela Corte Especial no próprio julgamento do REsp n. 1.820.963/SP. A tese predominante no julgado foi fixada sem qualquer temperamento temporal, de modo que esse ponto está definitivamente encerrado e não comporta reabertura casuística neste recurso.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.