DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO GABRIEL NUNES contra acórd… — RHC RHC 220452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO GABRIEL NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por advogadas em favor de Bruno Gabriel Nunes, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
A parte recorrente requer "o provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus, para que seja concedida a ordem, nos termos do voto divergente;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO GABRIEL NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por advogadas em favor de Bruno Gabriel Nunes, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, CP). A defesa alegou afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, questionando a revelia e a validade da audiência de instrução de 19/10/2016, bem como a ausência de indícios mínimos de autoria na decisão de pronúncia. A ordem visava anular a sentença condenatória transitada em julgado em 23/07/2024, após recurso de apelação parcialmente provido para redimensionamento da pena, para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a rediscussão de nulidades não oportunamente arguidas por meio de recurso próprio. 3. A análise das alegações de nulidade exige reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal rechaça o uso do habeas corpus como mecanismo de reavaliação de provas e de atos processuais cuja legalidade não se revela flagrantemente comprometida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação. 2. A reanálise de atos processuais exige cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
A parte recorrente requer "o provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus, para que seja concedida a ordem, nos termos do voto divergente; Alternativamente, pede-se que seja determinado ao E. TJGO a análise do mérito do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal" (e-STJ fls. 1096-1107).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1115-1116).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
merece prosperar.
Da impetração não se conheceu na origem, uma vez que o Tribunal a quo considerou incabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal, o que não destoa da jurisprudência amplamente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.