ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Nulidades processuais após trânsito em julgado.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da ordem por considerar incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Nulidades processuais após trânsito em julgado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da ordem por considerar incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, posteriormente redimensionada para 11 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alegou afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, questionando a revelia, a validade da audiência de instrução e a ausência de indícios mínimos de autoria na decisão de pronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a rediscussão de nulidades não oportunamente arguidas por meio de recurso próprio.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Superiores rechaça o uso do habeas corpus como mecanismo de reavaliação de provas e de atos processuais cuja legalidade não se revela flagrantemente comprometida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL NUNES contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário
[trecho intermediário suprimido]
impetração não se conheceu na origem, uma vez que o Tribunal a quo considerou incabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal, o que não destoa da jurisprudência amplamente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.