DECISÃO Vistos — REsp REsp 2204524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CAROLINY FERNANDES DE AQUINO BEZERRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Enem Legalidade dos critérios estabelecidos nas Portarias Apelação da Autora.
- Com as restrições portarias impostas por meio de e não por meio de , se vê o direito a Educação objurgado, de forma a Portarias Lei impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica (..) Assim, reafirma-se o direito ora alegado: as do MEC que para concessão do , além daqueles previstos em portarias criaram mais critérios FIES lei são inconstitucionais".
- III - No caso, a Autora afirma que prestou e, apesar de preencher todos os requisitos, não foi ENEM selecionado pelo programa.
Resultado indicado
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020). (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAROLINY FERNANDES DE AQUINO BEZERRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 541/542e):
Administrativo. Ensino Superior. Curso de Medicina. Pedido de ingresso no Sistema FIES. Nota do . Nota de corte para ingresso no FIES. Enem Legalidade dos critérios estabelecidos nas Portarias Apelação da Autora. Desprovimento. Normativas do MEC .
I - Trata-se de interposta à proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (PB), que julgou Apelação Sentença a Pretensão consistente na contratação de Financiamento Estudantil - FIES, para o Curso Improcedente de Medicina II - A interpôs postulando a reforma da Sentença alegando, em síntese, que " Autora Apelação ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de restringe o acesso dos alunos. Com as restrições portarias impostas por meio de e não por meio de , se vê o direito a Educação objurgado, de forma a Portarias Lei impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica (..) Assim, reafirma-se o direito ora alegado: as do MEC que para concessão do , além daqueles previstos em portarias criaram mais critérios FIES lei são inconstitucionais". III - No caso, a Autora afirma que prestou e, apesar de preencher todos os requisitos, não foi ENEM selecionado pelo programa. IV - O artigo 1º da Lei nº 10.260/2001 dispõe: " É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com ". regulamentação própria. V - Caberá ao editar regulamento acerca das " Ministério da Educação regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do ", encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas nos termos do artigo 3º, §1.º, I, da mencionada Lei. VI - Quanto ao ingresso de estudantes a partir do segundo semestre de 2021, foi publicada a Portaria nº , que dispõe em seu artigo 17, § 1º, que " 38/2021 encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão ", e que, "
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2611993/PE, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.11.2024, DJEN 18.11.2024).
Assim, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 540).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.