DECISÃO Vistos — REsp REsp 2204524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINY FERNANDES DE AQUINO BEZERRA contra decisão mediante a qual não conheceu do recurso especial interposto pela embargante e majorou o valor dos honorários advocatícios, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade da verba (fls.
- Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto deixou de ressalvar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
- Postula ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários (fls.
- DefendeEmbargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINY FERNANDES DE AQUINO BEZERRA contra decisão mediante a qual não conheceu do recurso especial interposto pela embargante e majorou o valor dos honorários advocatícios, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade da verba (fls. 916/922e).
Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto deixou de ressalvar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Postula ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários (fls. 931e).
Impugnação às fls. 943/946e e 953/954e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
DefendeEmbargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os
[trecho intermediário suprimido]
que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja el a interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzid os no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico o vício apontado pela Embargante.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir as omissões indicadas, e esclarecer que a majoração de honorários tem sua exigibilidade suspensa advocatícios em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.