DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS… — REsp REsp 2204529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no Agravo Interno na Apelação Cível n.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- Restituição de tributos aos consumidores decorrente dos efeitos financeiros de compensação tributária obtida pela ré em processo judicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6039, 5947, 6035, 11811, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0808151-94.2022.8.10.0001.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1444):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Restituição de tributos aos consumidores decorrente dos efeitos financeiros de compensação tributária obtida pela ré em processo judicial.
II. Nos termos do art. 1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
III. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
IV. Agravo Interno conhecido e não provido.
Não houve embargos de declaração.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF (fls. 1456-1475), no qual aponta ofensa ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985. Afirma que a Corte local não teria reconhecido a relação de consumo na revisão da tarifa, devendo ser afastada a questão tributária (fl. 1464). Sustenta: a) houve violação ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, ao entender que a ação civil pública não pode veicular pretensões que envolvam tributos; b) alega que a questão envolve relação de consumo, e não tributária; c) argumenta que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência de outros tribunais pátrios, que reconhecem a legitimidade ativa de associações para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses coletivos stricto sensu.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, "reconhecendo a relação de consumo e afastando a matéria tributária prevista no parágrafo do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985" (fl. 1475).
Contrarrazões às fls. 1556-1583.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1587-1588.
Sobreveio o agravo em recurso especial às fls. 1589-1594.
Contraminuta às
[trecho intermediário suprimido]
forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.633/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias, haja vista o disposto no art. 87 do CDC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEDAÇÃO PARA VEICULAR PRETENSÕES TRIBUTÁRIAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.