ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.111.679/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE VAGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 211/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR GONÇALVES e REGIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Apelo interposto pela ré. Instrumento contratual firmado em ocasião anterior à vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018). Aplicabilidade, contudo, da lei consumerista e das Súmulas 1, 2 e 3, do TJSP e 543, do STJ. Devolução de 80% do montante pago pelos adquirentes, de uma só vez, e acrescidos dos consectários legais. Taxa de fruição. Deve incidir desde a data da imissão dos compradores na posse do imóvel até a efetiva reintegração da ré, mantido o percentual fixado pelo juízo a quo (à míngua de recurso da parte contrária), sem qualquer espécie de limitação. Indenização pelas benfeitorias, de acordo com o laudo pericial produzido e deduzido o valor para regularização do imóvel. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 409).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.111.679/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 05/06/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévia condenação dos recorrentes ao pagamento da verba.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.