ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 3372, 5555, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA - PCC. TRIBUNAL DO CRIME. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO DIVERSA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR ALVES DE SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5306361-84.2025.8.09.0093.
Narram os autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 148, caput, e art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que os fundamentos utilizados para a não concessão da ordem não diferenciam o recorrente dos demais corréus, pois todos são acusados de integrar a mesma organização criminosa.
Aduz que o recorrente está na mesma situação fática dos corréus que tiveram a prisão preventiva revogada pelo Tribunal de Justiça.
Destaca que a vítima está presa, não havendo risco à sua segurança.
Requer, inclusive em liminar, a extensão dos benefícios concedidos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinando a imediata soltura do recorrente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.
Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, o qual está pendente de julgamento.
O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República, Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, pelo não provimento do recurso (fls. 317/319).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Henrique, João Victor, Maikon, Leonardo Batista, Victor Alves e Gabriel Martins, pertencem), que segundo o policial, possui grande poder de intimidação (fl. 291 - grifo nosso).
Outra não foi a opinião do nobre parecerista, senão vejamos: importa também consignar que o fato de a vítima do delito estar presa não é razão, por si só, para a colocação do réu em liberdade, pois, ao que consta dos autos, mesmo presa, estaria sendo ameaçada por membros da facção criminosa PCC. Há também nos autos informações de que os corréus beneficiados com liberdade provisória - Elson Estrela, Leonardo Gonçalves, Igor Henrique, Cristian Marques e Natanael - não pertenceriam à referida organização criminosa, diferentemente dos corréus Paulo Henrique, João Victor, Maikon, Leonardo Batista, Victor Alves e Gabriel Martins, que a ela pertenceriam (fl. 318).
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.