DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2204556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo de instrumento manejado pelo ente público em face da decisão que, nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido para expedição de nova requisição de pagamento em substituição ao precatório cancelado por força da Lei nº 13.463/17, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva;
- Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência do STJ, já decidiu que, havendo a expedição do RPV/precatório e realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição em fase processual que já se exauriu.
- 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.441.750/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305, 10702, 10673
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 71):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.463/2017. JULGADO DO STF NA ADI 5.75 5 . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento manejado pelo ente público em face da decisão que, nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido para expedição de nova requisição de pagamento em substituição ao precatório cancelado por força da Lei nº 13.463/17, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva; 2. Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência do STJ, já decidiu que, havendo a expedição do RPV/precatório e realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição em fase processual que já se exauriu. Ademais, a Lei 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor; 3. Precedente da Turma: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2021; 4. Para além disso, os valores vertidos na requisição de pagamento retornaram à conta ú nica do Tesouro Nacional, tão somente por for ç a do cancelamento do precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. Ocorre que, em julgamento recente na ADI 5.755 (30.06.2022), o STF, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra ROSA WEBER. A decisão da Suprema Corte vem corrobora r o entendimento que vem sendo adotado por esta Quarta Turma a respeito da possibilidade de reexpedição de precatório; 5. Agravo de instrumento improvido.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, pois, contrariando o dispositivo, o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrida tem direito à reexpedição do precatório cancelado.
Sustenta também violação dos arts. 1º a 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e do art. 3º do
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 126/STJ. .. 2. A despeito da existência de fundamento constitucional, a parte agravante limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor oextraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai aincidência da Súmula 126/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.441.750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.