DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2204560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757, 6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 161):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUXÍLIO- ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO - GRAU DA LESÃO - IRRELEVÂNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE AO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em 03.09.2014, definiu a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
- Não se aplica o referido entendimento aos casos de revisão, conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, no qual se pressupõe que o INSS, em tese, já analisou a pretensão e entendeu pela ausência de direito ao seu recebimento, razão pela qual se torna desnecessária a prova de novo requerimento administrativo a demonstrar o interesse de agir para a propositura de ação judicial.
- Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Se o segurado apresenta sequelas que reduzam, de forma permanente, a capacidade laboral para a atividade exercida, afigura-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou a tese no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediatamente subsequente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem omitiu-se quanto à análise da alegada "impossibilidade de concessão de auxílio-acidente
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao dis posto no ar t. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INI CIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.