DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANA CO… — REsp REsp 2204565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANA CORDEIRO COSTA, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 386, V, do CPP; anulação dos atos processuais a partir da resposta à acusação, com repetição da instrução e oferta de acordo de não persecução penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANA CORDEIRO COSTA, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 5863-5882; 5885-5945).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 6098-6101 e 6138-6142).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 5º, incisos LV, LIII e XXXVII, da Constituição da República, e 386, inciso V, do Código de Processo Penal, aduzindo: nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de perícia de identificação de voz e de degravação integral das interceptações; ilicitude das provas telefônicas e das derivadas; inexistência de provas suficientes de participação nos delitos, com pedido de absolvição pelo art. 386, V, do CPP; anulação dos atos processuais a partir da resposta à acusação, com repetição da instrução e oferta de acordo de não persecução penal (fls. 6275-6284).
Requer o provimento do recurso, a fim de anular o acórdão e a sentença, absolver as recorrentes com base no art. 386, V, do CPP, ou declarar nulidade a partir da resposta à acusação, com repetição dos atos, inclusive para avaliação de ANPP (fls. 6275-6284).
Com contrarrazões (fls. 6297-6306), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6311-6313), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6344-6351), sobre o qual foi apresentada contraminuta (fls. 6356-6357).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ) (fls. 6389-6406).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente referido fundamento.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que "trata-se de nulidade absoluta, ou seja, de ordem pública"), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.