DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcle… — CC CC 220457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RJ e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS nos autos de ação envolvendo direito à saúde, na qual é requerido o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
- O feito foi ajuizado, originalmente, apenas contra o MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS, tendo sido distribuído perante o Juízo Estadual, o qual declinou da competência para seu julgamento à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo.
- O Juízo Federal, por sua vez, excluiu a União da lide, em virtude de sua ilegitimidade passiva, e suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o critério adotado pelo STF no Tema n.
- 1.234, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento, mas o de quem é responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RJ e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS nos autos de ação envolvendo direito à saúde, na qual é requerido o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
O feito foi ajuizado, originalmente, apenas contra o MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS, tendo sido distribuído perante o Juízo Estadual, o qual declinou da competência para seu julgamento à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo.
O Juízo Federal, por sua vez, excluiu a União da lide, em virtude de sua ilegitimidade passiva, e suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o critério adotado pelo STF no Tema n. 1.234, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento, mas o de quem é responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Ressaltou que, não bastasse o Tema 1.234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS.
Nesse contexto, elucida que "Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria n. AGM/MS 3.005/2024. normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa" (e-STJ, fl. 68).
Assevera, ainda, que "A prestação material postulada na inicial (art. 23 da LOAS) incumbiria, em tese, prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados, quando "custos ou ausência de demanda municipal o justifiquem". À União - além de pagar o benefício de prestação continuada - incumbe unicamente a tarefa de monitoramento e de repasses financeiros, sem prejuízo de atuação direta e imediata em situação de emergências, aí sim junto com municípios e estados. Ou seja, o litisconsórcio pretendido na inicial, que pressuporia a ação conjugada dos três entes federados, de acordo com a LOAS, somente se viabiliza em situações de emergência, o que não é o caso entelado, vez que a situação de desamparo ou dificuldade familiar, ainda que lamentável, não é nova nem pontual." (e-STJ, fl. 72).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 91-94, pela competência do Juízo Estadual.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, originariamente, de ação ordinária na qual se requer o fornecimento de tratamento médico Home Care pelo Sistema Único de
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ EN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.