ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2204570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 43999/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe de 25/09/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6104, 10253, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE LEI LOCAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/98 deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. Precedentes.
3. Caso concreto em que afasta-se o regramento previsto na Lei Municipal n. 404/2010, que estabelece a maioridade de 18 anos como limite para recebimento de pensão por morte, devendo ser observada a maioridade civil de 21 anos previsto na Legislação Federal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 200):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO ASÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. PREVALÊNCIA DA LEI 9.717/1998 SOBRE A LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
O agravante defende, em síntese, que a legislação federal não pode se sobrepor a uma lei municipal válida e constitucional, especialmente após a EC 103/2019, que atribuiu maior autonomia aos municípios para a gestão de seus RPPS", sob pena de usurpação da competência legislativa municipal (fl. 250).
Argumenta que a aplicação da Lei Federal (RGPS) possui caratér subsidiário e supletivo, devendo incidir somente na hipótese de lacuna normativa no plano local (fl.252).
Com impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE LEI LOCAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso.
4. Hipótese em que a impetrante, filha de servidor público estadual, faz jus à continuidade de percepção de pensão por morte, até o implemento da idade de 21 anos, nos termos previstos na Lei n. 8.213/1991.
5. Não há violação do preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco da Súmula vinculante n. 10 do STF, quando a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
6. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 43999/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe de 25/09/2019).
Assim, não entendo haver razões para reforma do julgado monocrático.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.