DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRI… — REsp REsp 2204579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Na sentença, foi julgado improcedente pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) "se abstenha de considerar as inscrições do Autor no SIAFI/CAUC para a celebração e formalização do convênio nº 050885/2015".
- 050885/2015 na Recuperação/complementação de 17,30 km de estradas vicinais, resta inviável a pretensão autoral, de acordo com o entendimento do STJ".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 482-483):
MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AÇÃO SOCIAL (ART. 26 DA LEI 10.522/2002). ESTRADAS VICINAIS. ENQUADRAMENTO. 1. Na sentença, foi julgado improcedente pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) "se abstenha de considerar as inscrições do Autor no SIAFI/CAUC para a celebração e formalização do convênio nº 050885/2015". Considerou-se que "o objeto do Convênio nº. 050885/2015 na Recuperação/complementação de 17,30 km de estradas vicinais, resta inviável a pretensão autoral, de acordo com o entendimento do STJ".
2. Sobre o assunto, decidiu o então Desembargador Federal Kassio Marques no AI 0004494- 78.2016.4.01.0000, julgado em 08/04/2016: "Na hipótese dos autos, o Município e o INCRA celebraram o convênio n. 050885/2015 prevendo a transferência de R$ 1.003.381,99 para a recuperação de 17,30 km de estradas vicinais, localizadas no PAE"S Ilha Grande de Cametá, Vila do Juabá e outras ilhas. Em casos tais, os arts. 26, da Lei nº 10.522/2002 e 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, excepcionam da vedação de transferências financeiras da União os recursos voluntários destinados, respectivamente, à execução "de ações sociais e ações em faixa de fronteira" e "ações de educação, saúde e assistência social". O objeto do referido convênio, a meu ver, se reveste de caráter social, pois se destina à realização de obra ligada à urbanização e à melhoria da qualidade de vida da população, permitindo o transporte de cargas e de pessoas, impactando, inclusive, no escoamento da produção dos produtores rurais e, por conseguinte, na circulação da economia local, além de possibilitar o acesso das populações ribeirinhas às políticas públicas de educação, saúde e outras áreas sociais".
3. A orientação deste Tribunal é de que "a expressão "ações sociais" engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade" (TRF1, AC 0004377-77.2013.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 29/07/2015).
4. Já decidiu esta Corte, em caso análogo: "Hipótese em que o convênio que o Município Cabeceiras do Piauí pretende firmar com a União (Proposta de Convênio nº 033778/2016, referente ao Pré-Convênio nº 838306/2016) tem como objeto tem por objeto obras de
[trecho intermediário suprimido]
a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
O acolhimento do mérito do recurso torna prejudicado o exame da preliminar apontada, de nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do que preconiza o art. 282, § 2º, do CPC/2015:
..
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CAUC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.