DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por A L T contra acórdão do Tribunal de Justiça do Est… — REsp REsp 2204596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por A L T contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- ORDEM DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL, COM EXCEÇÃO DE ALGUMAS PEÇAS.
- PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO ACORDO E À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
- PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA NOS ACORDOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013, 15056, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por A L T contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 198):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ORDEM DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL, COM EXCEÇÃO DE ALGUMAS PEÇAS. RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO ACORDO E À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INVIABILIDADE. SIGILO QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA NOS ACORDOS. CONCORDÂNCIA DOS CELEBRANTES. FATOS JÁ HÁ MUITO TEMPO EXAURIDOS. LEVANTAMENTO QUE NÃO PREJUDICARÁ A CONCLUSÃO DOS AUTOS SOB Nº 0025372- 85.2023.8.16.0013. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a parte A L T, em síntese: i) manutenção do sigilo dos anexos dos ANPCs, com publicidade apenas dos instrumentos, por força dos arts. 189, I, do CPC/2015, e 5º, L X, da Constituição, e art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (fls. 214 e 219-221); e ii) concessão de efeito suspensivo liminar ao recurso especial .
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Ministério Público requereu homologação de ANPCs e posterior levantamento do sigilo, excetuando peças com dados sensíveis. O juízo homologou os acordos e determinou o levantamento parcial dos sigilos. Em agravo de instrumento, o TJ manteve a publicidade, resguardando peças protegidas, à vista da concordância dos celebrantes e da inexistência de prejuízo à investigação criminal conexa. O recorrente requer a manutenção dos sigilos.
Conforme o acórdão, o sigilo não mais se justifica porque as peças já são de conhecimento público, o magistrado da causa penal afastou qualquer risco em sua divulgação e o pedido formulado pelo MP foi previsto nos próprios termos do ANPC. Transcrevo (fl. 202, grifei):
E, da análise dos autos, não se encontra qualquer impedimento ao levantamento do sigilo dos presentes autos. Isso porque, constou dos acordos firmados com os agravantes que:
"Em observância ao § 3º, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.850/2013 e ao § 6º, do art. 16, da Lei Federal nº 12.846/2013, o requerimento de homologação judicial dos acordos será distribuído com nível máximo de sigilo estabelecido pelo sistema PROJUDI, sem prejuízo de que o Ministério Público, após a homologação, requeira o seu levantamento à Autoridade Judicial".
Ou seja, os celebrantes concordaram com o pedido de levantamento do sigilo após a homologação judicial dos acordos, o qual não se limita, obviamente, às peças do acordo.
Aliás, a Subprocuradoria-Geral de Justiça, que é, sem sombra de dúvidas, a maior interessada na preservação de provas e documentos sigilosos no curso das
[trecho intermediário suprimido]
investigados colaboradores.
Aliás, em razão de as peças já serem de conhecimento público, eventual manutenção do sigilo nestes autos não impedirá a divulgação pela imprensa, nem a disseminação das informações pela internet, sobretudo pela velocidade dos aplicativos de mensagens dos celulares.
As alegações recursais não enfrentam de forma específica nenhum desses fundamentos, pautando-se de forma genérica na necessidade de manutenção do sigilo. Nesses termos, a pretensão carece de dialeticidade, incorrendo na previsão da Súmula 283/STF.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Determino, ainda, o levantamento do sigilo anotado nestes autos de recurso especial. Prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.