DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENA… — RHC RHC 220461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, caput e § 2º, II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da citação por edital, porquanto não esgotadas as tentativas de sua localização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8030467-34.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput e § 2º, II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da citação por edital, porquanto não esgotadas as tentativas de sua localização.
Alega que possui predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz ainda que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que é pai de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 252/253, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 260/265.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 312/319, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 53/59; grifamos):
Todavia, a defesa não comprovou a ocorrência de fato novo, permanecendo incólume o contexto fático e probatório que subsidiou a decretação/manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, entende-se pela legalidade da medida constritiva e pela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da cautelar, de modo que inviável a concessão de relaxamento, de revogação, de liberdade provisória ou ainda a substituição por medidas cautelares.
Outrossim, com relação à eventual tese de excesso de prazo, impende ressaltar que não merece prosperar tendo em vista que se trata de a ação penal complexa de crime doloso contra vida, cujo rito é escalonado, praticado em concurso de agentes (dois), que, portanto, teve sua marcha processual regular, de modo que não há que se falar em excesso de prazo desarrazoado e desproporcional atribuído única e exclusivamente ao Poder Judiciário, sobretudo considerando
[trecho intermediário suprimido]
da Defesa quanto à nulidade da citação por edital, consta, nos autos do processo principal, que foram realizadas três tentativas infrutíferas de citação pessoal do recorrente nos endereços cadastrados no feito, havendo, posteriormente, a determinação da citação ficta, a pedido do próprio agente ministerial que não havia encontrado, por meio dos seus sistemas disponíveis, uma nova fonte de localização do acusado, denotando, assim, a sua condição de foragido a recomendar a necessidade da decretação da custódia como forma de garantir a aplicação da lei penal e a modalidade de citação empreendida.
Desse modo, não existindo nulidade a ser reconhecida e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.