DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de ANTONIO ANDERSON PEREIR… — RHC RHC 220462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de ANTONIO ANDERSON PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 12 da Lei n.
- 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal e cumpre pena privativa de liberdade, tendo sido determinada sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, por razões de segurança institucional.
- O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE homologou falta grave praticada pelo apenado, após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de ANTONIO ANDERSON PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Habeas Corpus n. 0625607-50.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal e cumpre pena privativa de liberdade, tendo sido determinada sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, por razões de segurança institucional.
O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE homologou falta grave praticada pelo apenado, após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 123/136), nos termos da ementa (fls.123/124):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ESTADUAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E, POR CONSEGUINTE, AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA VÁLIDA. PACIENTE INCLUÍDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 523 DO STF E DOS ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Cíntia Emanuela Daniel Alves, em favor de Antonio Anderson Pereira contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, no bojo da execução penal n.º 0031735-50.2016.8.06.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão referem-se a suposto vício na decisão proferida pelo Juízo a quo, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD e reconheceu a prática de falta grave em desfavor do ora paciente no ano de 2019, determinando a alteração da data-base para a concessão da progressão de regime, com a consequente suspensão imediata de seus efeitos, sob a alegação de incompetência do Juízo estadual e ausência de defesa técnica válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, percebe-se que não foi realizada uma análise expressa das referidas teses pelo Juízo a quo. Com efeito, é sólido o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte de Justiça, no sentido de que, ausente a interposição/análise do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu
[trecho intermediário suprimido]
provimento do recurso (fls. 159/166).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site deste Superior Tribunal, constata-se que as teses foram analisadas no HC 884929/CE, tendo sido indeferida a liminar em 25/01/2024 (HC n. 884.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 25/01/2024) e no mérito, a Sexta Turma desta Corte não conheceu do writ, nos termos da ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AÇÃO SUCEDÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. WRIT NÃO CONHECIDO. (HC n. 884.929/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nestes termos, este recurso constitui mera reiteração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.