DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE E… — CC CC 220464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, o suscitado, para processar e julgar a ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF.
- O Juízo suscitado declinou da competência, justificando que o único juízo competente para processar a presente execução é aquele da Seção Judiciária do Distrito Federal, dentro dos limites territoriais de atuação do CREA/DF.
- O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, sob o fundamento de que SE tratando de competência relativa, não poderia o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte (TRF6) tê-la declinado de ofício, havendo necessidade de provocação da parte.
- Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte.
Resultado indicado
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC 166.952/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, o suscitado, para processar e julgar a ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF.
O Juízo suscitado declinou da competência, justificando que o único juízo competente para processar a presente execução é aquele da Seção Judiciária do Distrito Federal, dentro dos limites territoriais de atuação do CREA/DF.
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, sob o fundamento de que SE tratando de competência relativa, não poderia o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte (TRF6) tê-la declinado de ofício, havendo necessidade de provocação da parte.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte.
É o relatório. Decido.
De fato, a competência territorial, de natureza relativa, consagra-se no princípio geral do foro do domicílio do réu, determinando-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, assim, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, nos termos preconizados pelos arts. 43 e 46 do CPC/2015.
Da mesma forma, aplica-se a regra de foro de domicílio do réu nos casos de execuções fiscais, havendo a possibilidade, ainda, de ajuizamento no foro da residência ou no do lugar onde for encontrado o executado, conforme previsão expressa contida no art. 46, § 5º, do CPC/2015.
Com efeito, é defeso ao órgão julgador declarar a sua incompetência relativa de ofício, tendo em vista que esta somente pode ser alterada por meio de exceção oposta pelo réu ou, ainda, nos casos de conexão e continência, nos termos do enunciado da Súmula n. 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Sobre a competência para processar e julgar os executivos fiscais, deve-se destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.204, fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.".
Na ocasião, consignou-se que a mencionada regra de competência, no ponto em que autoriza aos Estados e Distrito Federal serem demandados fora de seus limites territoriais, desconsidera a
[trecho intermediário suprimido]
ausência de amparo legal.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo.
(CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
Ademais, nesse mesmo sentido, encontram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.527, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 23.2.2026; CC n. 214.271, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20.2.2026; CC n. 218.634, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 18.2.2026; CC n. 216.007, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19.11.2025; CC n. 216.222, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 29.9.2025; CC n. 214.225, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 7.8.2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RI/STJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.