DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MARCELO … — CC CC 220465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MARCELO ANTONIO CHAGAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE DIANÓPOLIS/TO e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE MARINGÁ/PR.
- Colhe-se dos autos que ADALTO LAZARO DE AZEVEDO e OUTRO propôs ação declaratória de nulidade e anulabilidade de negócio jurídico cominado com antecipação de tutela com caráter incidental contra MARCELO ANTONIO CHAGAS e OUTROS.
- Alega o autor que: "(..) Veja Excelência que atualmente os Requerentes estão sob a iminência de ver a propriedade pela qual pagaram ser molestada, uma vez que o Requerido 1 vendeu indevidamente os imóveis para o Requerido 2, e este, logicamente, requererá a posse das propriedades, mesmo cientes de que os Requerentes possuem esta.
- Inclusive, eles têm o conhecimento de que o Requerido 2 está vindo de Itapaci/GO para tomar a posse dos imóveis por força da escritura de compra e venda que firmou ilegitimamente com o Requerido 1, caracterizando, definitivamente a ameaça e iminência de perigo.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis/TO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MARCELO ANTONIO CHAGAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE DIANÓPOLIS/TO e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE MARINGÁ/PR.
Colhe-se dos autos que ADALTO LAZARO DE AZEVEDO e OUTRO propôs ação declaratória de nulidade e anulabilidade de negócio jurídico cominado com antecipação de tutela com caráter incidental contra MARCELO ANTONIO CHAGAS e OUTROS.
Alega o autor que:
"(..)
Veja Excelência que atualmente os Requerentes estão sob a iminência de ver a propriedade pela qual pagaram ser molestada, uma vez que o Requerido 1 vendeu indevidamente os imóveis para o Requerido 2, e este, logicamente, requererá a posse das propriedades, mesmo cientes de que os Requerentes possuem esta. Inclusive, eles têm o conhecimento de que o Requerido 2 está vindo de Itapaci/GO para tomar a posse dos imóveis por força da escritura de compra e venda que firmou ilegitimamente com o Requerido 1, caracterizando, definitivamente a ameaça e iminência de perigo.
Resumidos assim os fatos, resta comprovada: a) posse dos Requerentes; b) ameaça de turbação ou de esbulho por parte dos Requeridos; c) justo receito de ser efetivada a ameaça." (e-STJ fl. 49).
O Juízo tocantinense declinou de sua competência ao fundamento de que, "conforme contrato juntado na inicial (evento 1, ANEXOS PET INI4), foi eleito o foro da Comarca de Maringá (PR) para dirimir as questões originadas do contrato, como a presente ação" (e-STJ fl. 23).
O Juízo paranaense, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que o caso dos autos se trata de competência territorial, que não poderia ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (e-STJ fls. 119/122).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito está caracterizado e merece ser dirimido.
Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para determinado ato.
Na hipótese dos autos, ambos os juízos entenderam-se incompetentes para o julgamento da ação declaratória de nulidade e anulabilidade de negócio jurídico, motivo pelo qual está configurado o conflito negativo de competência.
Conforme se constata da leitura da inicial da ação declaratória que dá origem ao presente conflito, a causa de pedir e o pedido relacionam-se à declaração de nulidade de
[trecho intermediário suprimido]
competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos, Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado."
(CC 112.647/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/3/2011, DJe 4/4/2011 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE DIANÓPOLIS/TO.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA Nº 33/STJ.
1 A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis/TO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.