ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318, 9985, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, o argumento de que a execução coletiva iniciada tempestivamente e o negócio jurídico-processual celebrado entre as partes, que determinou o desmembramento daquela em execuções individuais, impedem a consumação da prescrição, somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Por fim, a recorrente deixou de impugnar o fundamento de que a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções autônomas deve ser computado na forma do disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Assim se ndo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 2832-2844):
A decisão ora agravada, data venia, limitou-se a reafirmar a prescrição, fazendo-o sem examinar as ilegalidades na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo. O reconhecimento da prescrição, nos termos dos comandos proferidos pelo TRF5, possui os seguintes vícios, todos elencados a tempo e modo:
1 - erro quanto à natureza da execução;
2 - erro quanto à ordem cronológica dos fatos;
3
[trecho intermediário suprimido]
de impugnar o seguinte fundamento: no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo").
Assim sendo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.