DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GPACK ECO EMBALAGENS LTDA., com amparo no art — REsp REsp 2204662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GPACK ECO EMBALAGENS LTDA., com amparo no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 14.592/2023, além do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC (fls.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GPACK ECO EMBALAGENS LTDA., com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5008676-25.2023.4.04.7200/SC.
Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado por GPACK ECO EMBALAGENS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, vinculado à União - Fazenda Nacional, com o propósito de ver reconhecido o direito de manter a apuração e o aproveitamento dos créditos da contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, bem como a declaração de inconstitucionalidade material e formal da MP n. 1.159/2023 e, posteriormente, dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023, além do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC (fls. 3-23).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 101-103).
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 114-131).
A Corte de origem, por unanimidade, dos votos dos integrantes de sua 1ª Turma, negou provimento ao apelo. O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fl. 174):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.
2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 184-188) foram rejeitados (fls. 196-198), o que ensejou a interposição do apelo nobre.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 208-227), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento;
(ii) art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que a
[trecho intermediário suprimido]
para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, §13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. CREDITAMENTO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.