DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A… — REsp REsp 2204664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., contra decisão de minha lavra, e-STJ fls.
- 350/356, em que dei parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL "para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo-se comunicar ao juízo da recuperação judicial os atos de constrição" (e-STJ fl.
- Sustenta a embargante a existência de omissão "com relação ao parcelamento de débitos fiscais e previdenciários ao qual aderiu o grupo INEPAR" (e-STJ fl.
- Afirma: "o valor que havia sido garantido em favor da Swiss Re nos autos n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 350/356, em que dei parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL "para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo-se comunicar ao juízo da recuperação judicial os atos de constrição" (e-STJ fl. 356).
Sustenta a embargante a existência de omissão "com relação ao parcelamento de débitos fiscais e previdenciários ao qual aderiu o grupo INEPAR" (e-STJ fl. 363).
Afirma: "o valor que havia sido garantido em favor da Swiss Re nos autos n. 1036540- 60.2019.8.26.0100 foi objeto de transação pactuada pela Swiss Re com a Inepar sendo que aqueles valores já foram objeto de levantamento, inclusive, inviabilizando eventual nova penhora" (e-STJ fl. 364).
Impugnação às e-STJ fls. 371/376.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, há omissão no julgado, visto que não houve manifestação acerca da suposta adesão da parte embargante ao parcelamento dos débitos fiscais, razão pela qual passo à análise do ponto.
Observa-se que a discussão origina-se de agravo de instrumento interposto pela empresa executada contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, com base nos seguintes termos (e-STJ fl. 285):
É bem de ver que embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são proibidos, em tese, atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta.
Dessa forma, "a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras." (CC 116213/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, D Je 05/10/2011)
Destarte, é de se entender que o deferimento da recuperação judicial, de fato, não suspende a execução fiscal, embora os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ficar a cargo do juízo universal.
(..)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
Nesse panorama, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, sanando omissão, dar efeito modificativo ao julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar omissão, dando efeito modificativo ao julgado para que, na decisão de e-STJ fls. 350/356, onde se lê "Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo-se comunicar ao juízo da recuperação judicial os atos de constrição", leia-se "Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os atos de constrição a serem impostos pelo juízo da execução fiscal devem ser comunicados ao juízo da recuperação judicial, para que este analise se a constrição poderá inviabilizar a recuperação judicial, tendo tal juízo, inclusive, a faculdade de substituí-la".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.