ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10387, 9494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
II - Extrai-se do julgado ora embargado que o agravo interno interposto pela FENAPRF não foi conhecido sob o fundamento principal de que a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível.
III - Quanto ao ponto, observa-se que o acórdão ora embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
IV - A repetição dos argumentos expendidos na peça de agravo interno, em que demonstra a pretensão da ora Embargante em levantar parcialmente o sobrestamento apenas em favor do recurso especial por ela impetrado, traduz-se em mera irresignação quanto à decisão que determinou a observância no caso dos autos ao rito previsto no art. 1.040 e seguintes do CPC.
V - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e outros contra acórdão da Segunda Turma assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, in verbis: "Pelo exposto, julgo
[trecho intermediário suprimido]
no Recurso Extraordinário 1.408.525/RJ (Tema 1.289).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
(EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.901/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.