DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SYMB… — RHC RHC 220467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SYMBA LUCAS VALÉRIO DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, pois "já se passaram mais de 01 ano e 02 meses, desde a data da decretação da custódia, sem que tenha havido ainda o encerramento da instrução probatória" (fl.
- Afirma não houve a antecipação da data da audiência de instrução, sendo descumprida a determinação da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 0620343-52.2025.8.06.0000.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SYMBA LUCAS VALÉRIO DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0623583-49.2025.8.06.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, pois "já se passaram mais de 01 ano e 02 meses, desde a data da decretação da custódia, sem que tenha havido ainda o encerramento da instrução probatória" (fl. 1459).
Afirma não houve a antecipação da data da audiência de instrução, sendo descumprida a determinação da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 0620343-52.2025.8.06.0000.
Aduz que a instrução probatória não foi encerrada em razão de problemas técnicos na gravação da audiência de instrução ocorrida no dia 15/05/2025, e, ainda, que apresentou resposta à acusação a despeito de não ter sido citado (fl. 1460).
Aponta que possui predicados pessoais favoráveis e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1486/1487, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 1493/1499.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1519/1525, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 47/49; grifamos):
No que se refere ao alegado excesso de prazo, que pese as argumentações da requerente, não há como acolhê-las, pois não restou evidenciado a existência de qualquer constrangimento ilícito, não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar a ação principal, verifico que o feito tramita regularmente, tendo a denúncia sido recebida em junho de 2024, estando o feito aguardando a audiência de instrução, a ser tão logo designada pela secretaria.
Destarte, pelas circunstâncias do caso em apreço e tendo em vista a complexidade do processo e pluralidade de acusados, por envolver 62 (sessenta e dois) réus, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, vez que o processo conta com 62 denunciados e se refere à organização criminosa, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo.
Ademais, segundo informações prestadas pelo Juízo de origem a instrução processual encontra-se finda, estando o feito na fase de diligências finais, incidindo a Súmula 52 desta Corte de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Desse modo, não configurado o excesso de prazo na p risão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.