DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ANDOZIA contra a decisão que ina… — AREsp AREsp 2204670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ANDOZIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 789, 833, 836 do CPC e 87, 1911 do CC, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por incidir na espécie a Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o desprovimento do agravo em recurso especial de fls.
Resultado indicado
Recurso não provido e Agravo Interno prejudicado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ANDOZIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 789, 833, 836 do CPC e 87, 1911 do CC, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o desprovimento do agravo em recurso especial de fls. 280-318 é medida que se impõe.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução. O julgado foi assim ementado (fl. 122):
Ação de execução. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado. Constrição que recai sobre os direitos que o devedor tem em relação ao imóvel. Quota parte de nua-propriedade. Possibilidade de penhora, desde que respeitado o usufruto que grava o bem. Precedentes. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido e Agravo Interno prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 261):
Embargos de declaração. Embargante suscita estar o v. acórdão maculado por omissão. Ausente o vício apontado. Inocorrente a hipótese do art. 1.022, inciso II, do CPC. Embargos conhecidos apenas para fins de prequestionamento.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 833, I, do CPC, porquanto o imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade é impenhorável;
b) 1.911 do CC, visto que a cláusula de inalienabilidade implica a impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem;
c) 87 do CC, pois o imóvel é indivisível e seu fracionamento implicaria desvalorização e prejuízo para o uso;
d) 789 do CPC, porque a responsabilidade patrimonial não pode atingir direitos de terceiros que não integram a lide;
e) 836 do CPC, uma vez que o produto da execução será totalmente absorvido pelas custas processuais.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, contrariou o entendimento do STJ no REsp n. 1.712.097/RS.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel e se determine o levantamento da penhora.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não foram demonstradas as alegações de violação dos
[trecho intermediário suprimido]
de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
No caso, não houve o aludido confronto analítico, inclusive porque o acórdão paradigma tratou de caso não semelhante ao dos autos, pois não foi debatido, no acórdão recorrido, a possibilidade ou não da penhora do imóvel sob o prisma da suposta existência de cláusula de inalienabilidade incidente sobre o bem.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não similitude fática entre os julgados.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.