DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2204674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES COM ASSINATURAS DOS CONTRATOS ANTERIORES A 02/12/1988.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 510):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH. SÚMULA 150 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES COM ASSINATURAS DOS CONTRATOS ANTERIORES A 02/12/1988. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS FORA DO SFH. SEGURADORA DIVERSA RESPONSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 594/599 e 601/610).
Em suas razões recursais (fls. 617/639), ACYRA JOSÉ DOS REIS e OUTROS indicam divergência jurisprudencial, alegando que, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, nos julgados paradigmas foi reconhecida a competência da Justiça estadual para julgar as demandas envolvendo mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mesmo no caso de apólices vinculadas ao Ramo 66.
Defendem inexistir interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no caso em discussão. Subsidiariamente, alegam que a CEF deverá atuar no processo como assistente simples, sem o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Requerem o provimento do recurso, para o reconhecimento da competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 825/851), indica ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, II e LV, da Constituição Federal; aos arts. 515, § 1º, e 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), apontando omissão não sanada pelo Tribunal de origem, dado que não teria analisado as provas sobre o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que nem sequer seriam necessárias ante as alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória 633/2013.
Aponta violação do art. 131 do CPC/1973, por valoração equivocada da prova, afirmando que o Tribunal rejeitou a demonstração de seu interesse jurídico sem razões suficientes, apesar de documentos como o Ofício 141/2013 da Secretaria do Tesouro Nacional e Balanço do FCVS em 31/12/2011.
Sustenta contrariedade ao art. 1º e ao art. 1º-A, caput e §§ 1º a 8º e 10, da Lei 12.409/2011, com alterações da Lei 13.000/2014, que estabelecem sua representação judicial e sua intervenção obrigatória nas ações sobre a apólice pública (ramo 66), com intimação obrigatória.
Invoca o art. 109, I, da
[trecho intermediário suprimido]
interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
À luz da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada a contrario sensu, se houver alteração do fundamento adotado pela Corte de origem ou acréscimo de outros fundamentos, a ratificação do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória ("não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior").
No presente caso, as partes recorrentes não ratificaram as razões de seus recursos especiais de fls. 617/639, 825/851 e 860/884, deixando de refutar os novos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.