DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA — REsp REsp 2204686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CUSTOS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS.
- Crédito presumido de IPI como incentivo a importação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6010, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 256):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CUSTOS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Crédito presumido de IPI como incentivo a importação. Lei 9.363/96.
2. Não existe previsão legal para que os créditos presumidos de IPI sejam gerados com os custos decorrentes da industrialização efetuada por terceiros, notadamente quando os insumos utilizados no beneficiamento foram todos arcados pela empresa responsável pelo acabamento do produto - couro.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 293-295).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 302-318), a recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1º e 2º da Lei 9.363/1996.
Sustenta que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: i) violação ao princípio da adstrição recursal, ao argumento de que a apelação teria sido julgada com inédita fundamentação, estranha às razões recursais e não amparada nas provas produzidas, que demonstram a aquisição de couro verde (matéria-prima) pela ora recorrente para industrialização por encomenda; ii) "considerando estar demonstrado (ainda que não analisado pela decisão recorrida), que a autora adquire insumos e os repassa para terceiros realizarem etapas de industrialização, é perfeito o enquadramento da situação na jurisprudência pacífica do STJ, sendo vedado ao julgador afastar a aplicação de tal jurisprudência sem demonstrar EFETIVAMENTE o que a distingue do caso sob análise. Mesmo com a oposição de embargos sobre a questão, o Tribunal a quo permaneceu silente sobre a questão posta ao seu crivo" (e-STJ, fl. 308).
Defende que "o voto divergente deu provimento à apelação da União por fundamento totalmente estranho à lide, qual seja, que a recorrente não teria adquirido insumos para utilização no processo produtivo e que teriam sido os terceiros que adquiriram os insumos e realizaram as etapas de industrialização por encomenda" (e-STJ, fl. 310).
Argumenta que o recurso de apelação da União versou apenas sobre os seguintes pontos: i) "que o direito da autora em aproveitar crédito presumido de IPI sobre os custos de industrialização por encomenda teve início apenas em 2001, com a entrada em vigor da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 14/12/2021.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar que o custo dos serviços de industrialização por encomenda no período de 1º/1/2000 a 31/03/2000 pode ser computado para apurar a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei 9.363/1996, incidindo a correção monetária a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PIS/COFINS. CUSTOS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.003/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.