DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA — REsp REsp 2204686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 24 da Lei 11.457/2007, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- CUSTOS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
- ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A embargante, em suas razões, alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, um vez que, ao reformar o acórdão regional em seu benefício, deveria, por consectário lógico, restabelecer a sucumbência em face da Fazenda Nacional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945, 6010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para declarar que o custo dos serviços de industrialização por encomenda no período de 1º/1/2000 a 31/03/2000 pode ser computado para apurar a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei 9.363/1996, incidindo a correção monetária a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 380):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PIS/COFINS. CUSTOS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.003/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
A embargante, em suas razões, alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, um vez que, ao reformar o acórdão regional em seu benefício, deveria, por consectário lógico, restabelecer a sucumbência em face da Fazenda Nacional.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 404).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Reconhecida a omissão, o julgado deve ser integrado para supri-la.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a inversão do ônus de sucumbência.
(EDcl no REsp n. 1.989.227/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Com efeito, verifica-se que a irresignação da embargante merece prosperar, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/8/2022).
Considerando que a parte recorrente sucumbiu apenas em parte mínima do pedido - fixação do termo inicial da correção monetária no dia seguinte ao encerramento do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 - deve a Fazenda Nacional arcar com a totalidade das despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme estabelecido na instância ordinária, trata-se de provimento ilíquido, de modo que o percentual de honorários deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a inversão dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.