DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERSON NICOLAU GOM… — RHC RHC 220471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERSON NICOLAU GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto nos art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta a nulidade da custódia cautelar, em razão da invasão de domicílio, aduzindo que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento do morador, bem como pelo abuso de autoridade cometido pelos agentes policiais, que teriam agredido o recorrente no momento da abordagem.
- Alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar decretada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERSON NICOLAU GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.211104-2/000).
Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta a nulidade da custódia cautelar, em razão da invasão de domicílio, aduzindo que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento do morador, bem como pelo abuso de autoridade cometido pelos agentes policiais, que teriam agredido o recorrente no momento da abordagem.
Alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar decretada.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida (fls. 262-263).
Informações prestadas às fls. 268-289 e 291-292.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 293-296).
Pedido de preferência apresentado pela Defesa às fls. 303-305.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, o Juízo singular, em decisão mantida pela Corte de origem, assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 33-35; grifamos):
Igualmente, não verifico haver ilegalidade por violação de domicílio. O art. 5º, XI, da CRFB, determina que a casa é asilo inviolável do indivíduo, somente sendo possível penetrá-la mediante consentimento do morador, exceto em casos de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) D Je 8/10/2010).
O STJ já manifestou em diversas oportunidades sobre o tema, a exemplo do que consta no HC nº 674139/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz. No presente caso, não vislumbro a ilegalidade apontada.
É que, de fato, havia fundadas suspeitas da ocorrência de crime em flagrante, conforme devidamente justificado pelos Militares,
[trecho intermediário suprimido]
como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.