DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE JANUARIO DE SANTANA SOBRINHO, contra … — RHC RHC 220472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE JANUARIO DE SANTANA SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena de 8 anos de reclusão e encontra-se atualmente em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
- Segundo consta, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, objetivando a concessão da ordem para deferir ao recorrente o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou a concessão de trabalho externo.
- Todavia, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10633, 10904, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE JANUARIO DE SANTANA SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030192-85.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena de 8 anos de reclusão e encontra-se atualmente em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Segundo consta, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, objetivando a concessão da ordem para deferir ao recorrente o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou a concessão de trabalho externo. Todavia, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. Caso em exame
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante questiona decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA que indeferiu pedidos de trabalho externo e de prisão domiciliar, além de alegar descumprimento de decisão que autorizou saída temporária.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que indeferiu o trabalho externo, diante da alegada incompatibilidade geográfica, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, em razão da superlotação carcerária, configura afronta a direitos fundamentais; e (iii) se o não cumprimento da saída temporária deferida pode ser sanado por meio de habeas corpus.
III. Razões de decidir
A impetração não merece conhecimento, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
A decisão que indeferiu o trabalho externo apresenta fundamentação idônea, especialmente quanto à inviabilidade do retorno diário do apenado em razão da distância entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho indicado.
Não restou comprovada situação atual e concreta de superlotação carcerária que autorize a concessão excepcional de prisão domiciliar, nem há demonstração de condição pessoal do paciente que justifique a medida.
A alegação de descumprimento da saída temporária não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, na ausência de demonstração
[trecho intermediário suprimido]
houve pronunciamento, pelas instâncias ordinárias, acerca do preenchimento, pelo apenado, dos requisitos objetivo e subjetivo, necessários à concessão do benefício pleiteado, não sendo, portanto, possível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Embora o recorrente afirme fazer jus ao livramento condicional desde de setembro de 2020, o pedido do referido benefício somente ocorreu em 11/4/2022.
Nesse contexto, não se pode imputar ao Judiciário a demora na análise do requerimento, cabendo à defesa pleitear eventuais benefícios da execução penal, perante o Juízo das execuções.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.542/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.