DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisd… — CC CC 220476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre-RS proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal. (fls.
- 38-40) O Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. (fls.
- Inicialmente, destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio grande do Sul e o Município de Porto Alegre, em que se postula tratamento de saúde domiciliar (home care), em razão de a parte autora ter sido diagnosticada com distrofia muscular de cinturas autossômica recessiva (CID-10 G71.0), doença neuromuscular degenerativa, progressiva e irreversível.
Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre-RS proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal. (fls. 38-40)
O Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 42-50).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. (fls. 58-63)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Desta feita, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Preliminarmente, mister se faz um pequeno resumo de todo o arcabouço jurisdicional que se formou a respeito da temática.
Com efeito, após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
interesse da União no feito.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.
(CC n. 214.270/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre-RS, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.