DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por MOISÉS RAPACHI e outros, apontando como susc… — CC CC 220477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por MOISÉS RAPACHI e outros, apontando como suscitados o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO e o Juízo da Vara 8ª Vara Cível, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
- Afirmam os suscitantes, em suma, que o juízo da execução manteve curso de medidas constritivas em face de seu patrimônio a despeito da concessão do processamento da recuperação judicial, que abarca o crédito executado.
- Postulam, em suma, a declaração da competência do juízo recuperacional.
- A análise dos autos indica que o presente conflito tem por objeto a mesma causa de pedir, foi suscitado pelas mesmas partes e possui os mesmos pedidos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211377 - GO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por MOISÉS RAPACHI e outros, apontando como suscitados o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO e o Juízo da Vara 8ª Vara Cível, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Afirmam os suscitantes, em suma, que o juízo da execução manteve curso de medidas constritivas em face de seu patrimônio a despeito da concessão do processamento da recuperação judicial, que abarca o crédito executado.
Postulam, em suma, a declaração da competência do juízo recuperacional.
É o relatório.
O Ministério Público apôs ciência.
É o relatório. DECIDO.
A análise dos autos indica que o presente conflito tem por objeto a mesma causa de pedir, foi suscitado pelas mesmas partes e possui os mesmos pedidos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211377 - GO.
Não altera tal quadro o suposto "fato superveniente" alegado, de que "o crédito objeto da execução promovida pelo Banco Safra S/A passou a constar expressamente na segunda relação de credores", já que a questão deveria ser trazida, se o caso, naqueles autos para apreciação em linha com o andamento daquele conflito.
Ante o exposto, presente litispendência, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.