DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por OSVALDO FERREIRA DA SIL… — RHC RHC 220477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por OSVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O recorrente sustenta que a custódia preventiva carece de fundamentos concretos, especialmente após a retratação da vítima em juízo, que negou ter reconhecido o recorrente como autor do crime.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419, 4355, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por OSVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O recorrente sustenta que a custódia preventiva carece de fundamentos concretos, especialmente após a retratação da vítima em juízo, que negou ter reconhecido o recorrente como autor do crime.
Destaca que, mesmo com a apresentação de laudo médico comprovando que uma das filhas menores do acusado é portadora de transtorno do espectro autista em grau severo, o Tribunal de Justiça manteve a custódia com fundamentos genéricos, desprovidos de contemporaneidade e sem efetiva individualização do caso concreto.
Ressalta que a única vítima formal do delito prestou novo depoimento em juízo, negando expressamente o reconhecimento anteriormente atribuído ao recorrente, o que torna ilegal e desproporcional a manutenção da prisão.
Assevera que a fundamentação para a custódia preventiva foi genérica, baseada em expressões abstratas como a gravidade do crime e a garantia da ordem pública, sem a devida individualização da conduta e sem apontar fatos concretos e atuais que demonstrem risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública.
Pontua que o recorrente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito e é responsável direto por duas crianças menores, uma delas com laudo que comprova autismo severo, o que exige acompanhamento e presença constante do pai.
Sugere a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Requer, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do recorrente, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, transcritos parcialmente no acórdão impugnado (fls. 44-45, grifo próprio):
A prova da materialidade do crime e indícios de autoria são incontroversas, na medida em que o autuado foi encontrado logo depois do crime, com a moto roubada,
[trecho intermediário suprimido]
mesmo com a apresentação de laudo médico comprovando que uma das filhas menores do acusado é portadora de transtorno do espectro a utista em grau severo, o Tribunal teria mantido a custódia cautelar, ressalta-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em h abeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.