ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- A parte agravante afirma o atendimento dos requisitos de admissibilidade, postulando o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 08826.09148.10880., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA REPETITIVO 1.210/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante afirma o atendimento dos requisitos de admissibilidade, postulando o conhecimento e o provimento do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, destaca a afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.210 e argumenta que sua tese decorre da revaloração jurídica de fatos incontroversos
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) para o acolhimento da tese de violação dos arts. 50 do Código Civil e 134, §4º, do Código de Processo Civil, relativa ao preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; ii) a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ou se, ao contrário, está em sintonia com a orientação consolidada, hipótese que justifica a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia submetida à análise, relativa ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, em violação aos artigos 50 do Código Civil e 134, §4º, do Código de Processo Civil, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.228/237).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de reanálise fáticoprobatória.
Sob esse enfoque, e conforme consignado na decisão recorrida, a ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210 autoriza o regular prosseguimento das demandas relativas à matéria.
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.