ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CARÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL.
- FUNDAMENTO SUFICIENTE AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a remição de pena concedida pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5897, 7791, 10637, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA - CENED. CARÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local (fls. 114/125).
O recorrente aponta a violação do art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP alegando, em síntese, que a remição pelo estudo exige que a atividade seja realizada em instituição credenciada junto aos órgãos públicos, sendo que o CENED não possui esse convênio, o que torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
Ao final da peça recursal, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado (fl. 141).
Não houve contrarrazões. Decisão de admissão do recurso às fls. 147/149.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento da insurgência às fls. 158/163.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA - CENED. CARÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
VOTO
Razão assiste ao recorrente.
Para elucidação do quanto requerido, do voto condutor do acórdão do agravo de execução penal extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 115/119 - grifo nosso):
..
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de remição por curso realizado pelo sentenciado perante o Centro de Educação Profissional (CENED).
Verifica-se do processo de execução que o agravado concluiu três cursos profissionalizantes ofertados pelo CENED, nos períodos de 20.10.2022 a 19.12.2022, de 20.12.2022 a 09.02.2023 e de 27.04.2023 a 23.06.2023 (sequenciais 172.1, 172.2 e 172.4 - SEEU).
Conforme os certificados juntados aos autos, o primeiro
[trecho intermediário suprimido]
foram devidamente fiscalizadas.
Ainda que concluídos os cursos na modalidade a distância a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.
Nessa linha é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; e AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Portanto, impõe-se a prevalência do voto vencido do acórdão do agravo de execução penal às fls. 119/124.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a remição de pena concedida pelas instâncias ordinárias.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.