DECISÃO RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — RHC RHC 220479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, inicialmente, que a prisão cautelar foi decretada com fundamento apenas nos antecedentes criminais que reportam práticas delituosas cometidas há mais de 12 anos, o que afasta a existência de motivação idônea para a adoção dessa medida extrema.
- Aduz, ainda, que não foram apresentadas justificativas para afastar a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0626261-37.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega, inicialmente, que a prisão cautelar foi decretada com fundamento apenas nos antecedentes criminais que reportam práticas delituosas cometidas há mais de 12 anos, o que afasta a existência de motivação idônea para a adoção dessa medida extrema.
Aduz, ainda, que não foram apresentadas justificativas para afastar a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da ordem para que seja revogada a custódia cautelar com ou sem a cumulação de medidas mais brandas.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 161-171).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao relaxar a prisão em flagrante e decretar o encarceramento preventivo do recorrente durante a audiência de custódia, assim fundamentou, no que interessa (fls. 45-49, destaquei):
Pela leitura dos excertos transcritos, observo, na espécie que, apesar de haver sido mencionada a apreensão de armas de fogo e munições, a moldura fática delineada evidencia: a) a diligência policial foi originada por notícia anônima dando conta que um indivíduo oriundo de Fortaleza estaria o bairro com objetivo de reforçar o tráfico e a facção GDE; b) não há comprovação, nos moldes delimitados no precedente anteriormente citado, do consentimento do morador para ingresso em seu domicílio.
Logo, deve-se concluir que o êxito da diligência policial não traz uma validação automática para a atitude tomada. Quando se discute o ingresso em domicílio de alguém tem-se que compreender que os fins não justificam os meios, de modo a não possibilitar qualquer desvio da legalidade.
A posse de arma de fogo de uso permitido ou restrito, em que pese seja classificado como crime de
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da c omarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.