DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CATARINA DOS SANTOS FIGUEIREDO, com fundamen… — REsp REsp 2204792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CATARINA DOS SANTOS FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto - Suspensão do curso processual também descabida.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, ao não aplicar tese fixada em julgamento de caso repetitivo (Tema 677/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CATARINA DOS SANTOS FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto - Suspensão do curso processual também descabida.
Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 193-196).
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, ao não aplicar tese fixada em julgamento de caso repetitivo (Tema 677/STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 200-208), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 209-211), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 214-230).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 234-237).
Determinada a conversão do agravo em recurso especial (fl. 299).
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se, na origem, da fase de cumprimento individual de sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários do Plano Verão, tendo o Tribunal de origem negado provimento a agravo de instrumento em que se pleiteava a aplicação do Tema n. 677/STJ.
Embora a recorrente alegue violação d os arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.039 e 1.040, II, do CPC, o que se observa é que a questão de fundo deste especial se refere à suposta violação à tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo, consistente no Tema n. 677/STJ.
Ocorre que não cabe recurso especial sob alegação de desrespeito a enunciado de súmula ou de entendimento exarado por esta Corte em julgamento de recursos repetitivos, visto que tais normativos não se enquadram no conceito
[trecho intermediário suprimido]
fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n . 518/STJ).
3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.