DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que d… — CC CC 220481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial somente para suspender os atos expropriatórios na execução fiscal.
- A agravante afirma que a Refinaria de Petróleos de Manguinhos é devedora do Estado de São Paulo de ICMS na modalidade substituição tributária no importe de R$ 9.916.727.213,58 (nove bilhões, novecentos e dezesseis milhões, setecentos e vinte e sete mil, duzentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
- Esclarece que na execução fiscal nº 1528831-54.2014.8.26.0014 se exige a satisfação de crédito de ICMS na modalidade substituição tributária (ICMS-ST) no valor de R$ 218 milhões.
- Alega que os bens objeto da constrição determinada na execução fiscal não se encontram na esfera de disponibilidade fática da recuperanda, tampouco integram o plano de recuperação judicial, tratando-se de combustíveis retidos pela Receita Federal do Brasil em razão de indícios de fraude punível com a pena de perdimento, estando sob a guarda da Petrobrás.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido". (AgInt na SLS nº 3.666/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 5/5/2026 - grifou-se) Nesse contexto, não demonstrada a presença dos requisitos exigidos no artigo 66, I, do Código de Processo Civil, não há como considerar configurado o conflito positivo de competência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - Em Recuperação Judicial somente para suspender os atos expropriatórios na execução fiscal.
A agravante afirma que a Refinaria de Petróleos de Manguinhos é devedora do Estado de São Paulo de ICMS na modalidade substituição tributária no importe de R$ 9.916.727.213,58 (nove bilhões, novecentos e dezesseis milhões, setecentos e vinte e sete mil, duzentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Esclarece que na execução fiscal nº 1528831-54.2014.8.26.0014 se exige a satisfação de crédito de ICMS na modalidade substituição tributária (ICMS-ST) no valor de R$ 218 milhões.
Alega que os bens objeto da constrição determinada na execução fiscal não se encontram na esfera de disponibilidade fática da recuperanda, tampouco integram o plano de recuperação judicial, tratando-se de combustíveis retidos pela Receita Federal do Brasil em razão de indícios de fraude punível com a pena de perdimento, estando sob a guarda da Petrobrás.
Esclarece que o Juízo da execução fiscal reconheceu a preferência do crédito tributário estadual paulista frente à pena do ilícito administrativo, com fundamento no artigo 186 do Código Tributário Nacional.
Em sequência, afirma que opôs embargos de declaração, requerendo, diante da fungibilidade dos bens e da faculdade concedida à depositária de operar a liquidação imediata dos bens retidos, o depósito judicial dos valores resultantes dos produtos que vierem a ser ou já foram comercializados, os quais ainda estão pendentes de decisão, diante da manobra utilizada pela Refinaria perante esta Corte, para se subtrair dos próprios efeitos da medida administrativa a que está submetida na esfera federal.
Relembra que a suscitante já se insurgiu contra a retenção levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal no bojo da recuperação judicial, tendo obtido certo êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decisão que foi cassada no âmbito desta Corte, na SLS nº 3.666/RJ, o que demonstra a utilização desvirtuada do presente conflito.
Aponta, ademais, que a decisão proferida na tutela cautelar antecedente mencionada pelo Juízo da recuperação em suas informações, deferida por Desembargador posteriormente afastado de suas funções, que suspendeu por 120 (cento e vinte) dias as medidas tendentes ao cancelamento do parcelamento tributário, o prosseguimento das execuções fiscais por inadimplemento e as obrigações assumidas no plano, diz
[trecho intermediário suprimido]
ao final, interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos recursos públicos" (AgInt na SLS n. 3.133/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.7.2023).
13. Agravo Interno não provido".
(AgInt na SLS nº 3.666/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 5/5/2026 - grifou-se)
Nesse contexto, não demonstrada a presença dos requisitos exigidos no artigo 66, I, do Código de Processo Civil, não há como considerar configurado o conflito positivo de competência.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação facultado pelo § 6º, art. 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderar a decisão de fls. 166/168 (e-STJ) e não conhecer do conflito de competência, cassando a liminar anteriormente deferida.
Encaminhe-se cópia desta decisão COM URGÊNCIA aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.