DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2204819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À DESABILITAÇÃO NO SISCOMEX.
- PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO.
- Aduziu que o marco de produção dos efeitos da decisão de desabilitação do SISCOMEX em questão é 20.8.2023, data em que "definitivo o despacho decisório", nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À DESABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em sede de ação de procedimento comum, julgou procedente o pleito, para determinar que o ente público " .. adote as medidas necessárias que permitam que a ELO DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA registre a carga acobertada pelo CE-MERCANTE nº 132305246826319, possibilitando a fiscalização da mercadoria e o recolhimento dos tributos, devendo a habilitação ficar ativa até o término da conclusão do despacho aduaneiro da carga acobertada pelo CE-MERCANTE nº 132305246826319, sem permissão para novos registros, salvo se a revisão concluir pelo restabelecimento do credenciamento" Ordenou, ainda, " . .. o desarquivamento do processo nº 13166241652/2023-71, para que o autor possa efetuar o lançamento das informações em sistema e dar início ao processo de revisão da sua habilitação".
2. A Fazenda Nacional sustentou, em síntese, que a própria autora deu causa a sua desabilitação para operação no SISCOMEX, ao: (1) não atender à intimação para a apresentação de documentos e esclarecimentos enviada pela Receita Federal do Brasil; (2) não recorrer do Despacho Decisório que a desabilitou; (3) permanecer apresentando documentação insuficiente para comprovar idoneidade econômica e financeira, quando do protocolo do seu posterior Pedido de Regularização. Aduziu que o marco de produção dos efeitos da decisão de desabilitação do SISCOMEX em questão é 20.8.2023, data em que "definitivo o despacho decisório", nos termos do art. 59, da Instrução Normativa RFB nº 1.948/2020, e não a data em que a autora teria tomado efetiva ciência da decisão de desabilitação, evento ocorrido quando da abertura do documento no sistema e-CAC. Com isso, mesmo considerando a produção dos ex nunc efeitos da decisão de desabilitação, não será possível isentar de tais efeitos as importações listadas na exordial. Afirmou, ainda, que não é o embarque das mercadorias no exterior com destino ao Brasil que marca a importação como aperfeiçoada, para o fim de preservação de sua ocorrência, mas a entrada em território nacional dessas mesmas mercadorias, assim considerado o registro da DI (declaração de importação) no SISCOMEX.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
Decreto nº 6.759/2009, que preveem a entrada do produto no território nacional como fato gerador do Imposto de Importação (artigo 72) e definem como marco da ocorrência de tal entrada a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (artigo 73):
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.