DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO JOSE… — RHC RHC 220482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO JOSE DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO JOSE DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 800161-32.2025.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 92):
" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta ausência de requisitos para a custódia cautelar e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas. I
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) analisar se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos específicos do caso, como a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, bem como em indícios suficientes de autoria e materialidade, em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
4. O histórico de reiteração delitiva, evidenciado pela prisão anterior do paciente por crime da mesma natureza, somado ao descumprimento de medidas cautelares já impostas, revela sua inadequação ao convívio social e justifica a custódia como meio necessário para resguardar a ordem pública. Documento recebido eletronicamente da origem
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem de habeas corpus denegada. "
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, embasada apenas na gravidade abstrata do delito, alegando que não foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em
[trecho intermediário suprimido]
referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.083/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.