DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID DA COSTA MARINS, fundado na alínea a do perm… — REsp REsp 2204830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID DA COSTA MARINS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 632): APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.
- RECURSO MINISTERIAL - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - APLICAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO.
- A autoria e a materialidade, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Precedentes, STJ Interpostos embargos de declaração, esses foram conhecido tão somente para sanar erro material, sem efeitos modificativos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID DA COSTA MARINS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 632):
APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO MINISTERIAL - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - APLICAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO. 1. A autoria e a materialidade, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP poderão ser reapreciadas em grau recursal, se houver incorreção no decisum a quo, ainda que não ocorra reflexo na pena-base. 3. O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade, Individualização das Penas e ao Critério do Intervalo. 4. O regime prisional fechado deve ser aplicado ante a apreensão de grande quantidade de droga, a teor do que dispõe o art. 33, §3º, CP, c/c art. 42 da Lei 11.343/06. Precedentes, STJ
Interpostos embargos de declaração, esses foram conhecido tão somente para sanar erro material, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 682/687).
No recurso especial (e-STJ fls. 722/731), a parte recorrente aponta violação do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento, uma vez que a natureza e a quantidade da droga, diferentemente dos outros elementos, são circunstâncias tratadas de forma conjunta.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 735/737), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 740/744).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 757/758).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base, consignou (e-STJ fls. 644):
Quanto à natureza e quantidade da droga, verifica-se a apreensão de 01 "porção" de "escama de peixe", com massa total de 489,37g, mostrando-se ser cocaína, e 01 "porção" de crack, pesando 19,88g. A natureza das substâncias, em razão do elevado poder viciante e dos efeitos deletérios ao organismo humano, deve ser sopesada na penabase, assim como a quantidade relevante da substancia proscrita.
Dessa forma, quanto ao Réu David, a culpabilidade, a
[trecho intermediário suprimido]
das drogas apreendidas (490g de cocaína e 19,88g de crack), exaspero a pena-base em 1/8 sobre a pena abstratamente considerada, ficando em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias multa, que torno definitiva, em razão da ausência de agravantes e/ou atenuantes e causas de aumento e/ou diminuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base do crime de tráfico, estabelecendo a pena definitiva do acusado DAVID DA COSTA MARINS em 8 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 825 dias multa, mantidos os demais termos da condenação. De ofício, aplico o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu FREDERICO LUÍS MOUR, redimensionando suas reprimendas para 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.