ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão do agravado.
- O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 7928, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão do agravado.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida.
3. Como consigna a defesa agravada, o decreto prisional se fundamenta em informação equivocada a respeito da verdadeira quantidade de droga apreendida (isto é 390 g de maconha e 5 recipientes de lança-perfume), a qual é insuficiente para justificar, por si só, a prisão preventiva, especialmente considerando que o agravado é primário e não registra antecedentes.
4. A fundamentação da prisão preventiva foi abstrata e genérica, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou de necessidade da medida cautelar mais gravosa.
5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, subordinada à demonstração de sua imprescindibilidade à luz dos fatos concretos do caso.
6. Mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como apresentação periódica, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, manutenção de endereço atualizado e proibição de contato com pessoas envolvidas em atividades criminosas.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão de fls. 127-132, que deu provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões de recurso, o agravante sustenta que a prisão preventiva do agravado seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida em seu poder, cerca de 2 kg de maconha e 5 l de "loló".
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso a colegiado, para que este lhe dê provimento.
É o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/5/2023 - grifei.)
Assim, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.