DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KALINE TALITA DE ARAÚJO FERREIRA, com fundamento n… — REsp REsp 2204853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KALINE TALITA DE ARAÚJO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
- CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, PÓS BARIÁTRICA.
- No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10437, 9196, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KALINE TALITA DE ARAÚJO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, PÓS BARIÁTRICA. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. APLICAÇÃO TEMA 1069 DO STJ. CUSTEIO NA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1069, firmou a tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
2. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que faz jus à realização de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, sem caráter eminentemente estético, para o tratamento de obesidade mórbida da qual era acometida, conforme exames, indicação e laudos expedidos por médicos cirurgiões, cardiologista, dermatologista, psiquiatra e psicólogo, que asseveraram em síntese "Paciente ( ) submetida a cirurgia de gastroplastia ( ) no dia 11/06/2014, pesando inicialmente 107 kg com a altura de 1.67 cm, mantendo uma perda ponderal de 42kg. nesse período, evoluiu com lipodistrofia difusa, tendo como regiões mais acometidas; tronco ABDOME/DORSO). membros superiores. membros inferiores e em especial as mamas", bem como que apresenta alterações emocionais decorrentes de seu quadro de saúde (Ids. 8254585, 8254592, 8254593, 8254594, 8254595, 8254602, 8254603 e 8254604).
3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.375.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.