DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DYEGO THARLLES BENTO PADILHA, com base na alínea a… — REsp REsp 2204869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DYEGO THARLLES BENTO PADILHA, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- 0800877-08.2024.4.05.8400, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à UNIÃO e julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais réus.
- Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer (fl.
- 2-8), cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ora recorrente, sustentando que, em 02/09/2008, teve início a fase de amortização do financiamento estudantil contratado no âmbito do FIES, mas que a taxa de juros cobrada é superior à devida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DYEGO THARLLES BENTO PADILHA, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0800877-08.2024.4.05.8400, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à UNIÃO e julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais réus.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer (fl. 2-8), cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ora recorrente, sustentando que, em 02/09/2008, teve início a fase de amortização do financiamento estudantil contratado no âmbito do FIES, mas que a taxa de juros cobrada é superior à devida. Requer, assim, o impedimento do registro do seu nome nos cadastros de inadimplentes, a revisão das cláusulas contratuais para redução dos juros a zero, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
A sentença (fls. 149-154) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em face da União e julgou improcedente o pedido em relação aos demais réus, sendo mantida quando do julgamento da apelação, conforme a seguinte ementa (fls. 240-241):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO CONTRATADO ATÉ O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por DYEGO THARLLES BENTO PADILHA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte ( que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da UNIÃO e julgou improcedente, em relação aos demais réus, o pedido que objetivava a exclusão do nome do cadastro restritivo de crédito e a revisão do saldo devedor do contrato, para que seja calculado sem a incidência de taxa de juro s), em que o apelante alega: a) contratou o FIES (17.1585.185.0004239-56), na data de 02/09/2008, para cursar o ensino superior o curso de direito, o qual foi finalizado por meio do diploma de nível superior; b) naquela época, o Fies cobrava juros, entretanto, com o advento dos novos dispositivos legais, alterou-se a redação, passando a zerar os juros; c) a própria lei prevê a aplicação da redução dos juros a zero em contratos anteriores ao ano de 2018; d) os juros nos contratos de financiamento estudantil são regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, por expressa disposição legal (art.5º, II, da Lei n. 10.260/2001), não derivando a sua fixação, portanto, de livre estipulação pelo
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.669.509/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017; grifos diversos do original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 239), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. CONTRATO FIRMADO EM 2008. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º, § 10, DA LEI N. 10.260/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO BACEN 4.628/2018). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.