DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com … — REsp REsp 2204871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO.
- Compromisso de compra e venda de imóvel, com garantia fiduciária.
- Rescisão contratual pleiteada pelos promissários compradores do imóvel dado fiduciariamente em favor das requeridas.
- Recurso especial interposto pelas requeridas sob o fundamento de o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por elas interposto violou o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 ao aplicar ao caso a legislação consumerista ao invés da lei mais específica.
Resultado indicado
Recurso improvido" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a seguinte ementa:
"APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel, com garantia fiduciária. Rescisão contratual pleiteada pelos promissários compradores do imóvel dado fiduciariamente em favor das requeridas. Recurso especial interposto pelas requeridas sob o fundamento de o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por elas interposto violou o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 ao aplicar ao caso a legislação consumerista ao invés da lei mais específica. Tema 1095 editado pelo C. STJ fixou a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.". Autores que não foram constituídos em mora. Não cumprimento de requisito disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Acórdão com modificação de fundamentação, mas sem modificação do resultado. Recurso improvido" (fl. 555).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.
A recorrente aponta violação dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor; 26 e 27 da Lei 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que "a desistência dos Recorridos em continuar com o contrato não obriga as Recorrentes a devolverem os valores pagos, eis que não tiveram culpa, nem tampouco dificultaram a composição extrajudicial. 25. O instituto da alienação fiduciária de bens imóveis possui peculiaridades próprias e é regulado por legislação especifica a qual se sobrepõe sobre a legislação geral, motivo pelo qual a Lei nº 9.514/97 não permite a rescisão com devolução de valores pagos" (fl. 584).
Contrarrazões às fls. 618-624.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se de recurso especial no qual se debate a respeito do diploma legal que rege a resilição de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por falta de interesse do adquirente, sem mora no pagamento das prestações.
A matéria versada no presente recurso foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.348), conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
A decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.154.187/SP e REsp
[trecho intermediário suprimido]
garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.154.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1.348), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.