DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PARANAPA… — CC CC 220488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PARANAPANEMA S.
- A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP.
- Alegam as suscitantes que, em pleitearam os benefícios da 30/11/2022, recuperação judicial, nos termos da cujo processamento foi Lei nº 11.101/2005, deferido pelo primeiro suscitado em 16/11/2023.
- Sustentam que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 1000927-60.2022.5.02.0433, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PARANAPANEMA S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP.
Alegam as suscitantes que, em pleitearam os benefícios da 30/11/2022, recuperação judicial, nos termos da cujo processamento foi Lei nº 11.101/2005, deferido pelo primeiro suscitado em 16/11/2023.
Sustentam que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 1000927-60.2022.5.02.0433, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
Narram as suscitantes que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das verbas trabalhistas.
Defendem que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.
Na decisão de e-STJ fls. 226/228, foi deferido o pedido de liminar.
Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações (e-STJ fls. 236/245).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 339/343), opinou pela declaração de competência do juízo trabalhista para o prosseguimento da execução dos créditos extraconcursais, cabendo ao Juízo universal apenas a apreciação de medidas constritivas que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Tratando-se de uma recuperação judicial devidamente concedida em sentença e encerrado o período de blindagem, a competência para execução de crédito trabalhista extraconcursal é da Justiça especializada laboral.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ ENCERRADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 206.911/SP, relatora Ministra Nancy
[trecho intermediário suprimido]
sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. Tratando-se de uma recuperação judicial devidamente concedida em sentença e encerrado o período de blindagem, a competência para execução de crédito trabalhista extraconcursal é da Justiça especializada laboral.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.