DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (fls — REsp REsp 2204882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (fls.
- 670-689), com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- 6º-B, III, E 6º-F DA LEI Nº 10.260/2001, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.024/2020.
- TEMPO DE ATIVIDADE MÉDICA PRESTADA NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12838
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (fls. 670-689), com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0808010-90.2022.4.05.8200 (fls. 501-510), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ARTS. 6º-B, III, E 6º-F DA LEI Nº 10.260/2001, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.024/2020. TEMPO DE ATIVIDADE MÉDICA PRESTADA NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR ENQUANTO VIGENTE A PORTARIA GM/MS 188, de 03/02/2020 (22/05/2022). APELAÇÕES DA UNIÃO E DO FNDE DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTICULAR PROVIDA.
1. Trata-se de Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pela União e por GABRIEL FERNANDES DE SOUSA em face de r. sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível, visando o abatimento de 1% no financia mento estudantil - FIES, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19.
2. Reconheceu-se a legitimidade passiva ad causam do FNDE, por se tratar de administrador dos ativos e passivos do FIES (Portaria n. 80, de 1º de fevereiro de 2018, do MEC).
3. Ressaltou-se que, para fazer jus ao abatimento previsto no inciso III, o (a) postulante deve preencher os seguintes requisitos: a) que sejam profissionais da saúde; b) que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde, no período pandêmico; c) que o período trabalhado não tenha sido inferior a 6 (seis) meses.
4. No caso concreto, quanto ao preenchimento dos requisitos, o MM. Juiz sentenciante, ponderou: " (..) No caso dos autos , os documentos juntados aos autos demonstram que o(a) demandante atuou como médico(a) na linha de frente contra o Covid-19, no(s) seguinte(s) local(is):- Complexo regulador estadual da Paraíba, localizado na Av. Jesus de Nazaré, nº 200, Jaguaribe, João Pessoa/PB, de 09/04/2020 até, pelo menos, 19/09/2022, data da declaração de fl. 18. Na declaração também consta que o médico atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES. Os períodos posteriores a 31.12.2020 não podem ser utilizados para o fim pretendido, nos termos da fundamentação".
5. Entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; grifos diversos do original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 509), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O DIREITO AO ABATIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.