DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por URBAN ARTS GALERIA ONLINE LTDA E OUTROS, fundament… — REsp REsp 2204884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por URBAN ARTS GALERIA ONLINE LTDA E OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- A alegação de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida ao verificar-se que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
- A escritura pública de constituição da Fundação Athos Bulcão esclarece esta detém os direitos de reprodução das obras cedidas e pode comercializá-las em qualquer suporte ou meio, desde que a obra ou imagem não seja descaracterizada.
- Referida fundação possui legitimidade para deduzir pretensão de ressarcimento por contrafação, a reprodução não autorizada, de obra do artista plástico Athos Bulcão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14921, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por URBAN ARTS GALERIA ONLINE LTDA E OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 408-426, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITMIDADE ATIVA. NULIDADE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATHOS BULCÃO. OBRAS. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A alegação de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida ao verificar-se que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 2. A escritura pública de constituição da Fundação Athos Bulcão esclarece esta detém os direitos de reprodução das obras cedidas e pode comercializá-las em qualquer suporte ou meio, desde que a obra ou imagem não seja descaracterizada. Referida fundação possui legitimidade para deduzir pretensão de ressarcimento por contrafação, a reprodução não autorizada, de obra do artista plástico Athos Bulcão. 3. Não há nulidade da sentença por falta de denunciação à lide em virtude da ausência de demonstração de que os artistas denunciados assumiram a obrigação de responsabilizar-se pelos danos causados pelas obras. Art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil 4. Os sites intermediadores de comércio eletrônico enquadram-se na categoria de provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Os provedores de aplicações respondem, em regra, subsidiariamente por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro somente após o desatendimento de ordem judicial específica. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 5. A rede de galeria de arte com várias lojas físicas pelo país em que as obras são expostas na internet não é enquadrada como site de intermediação de comércio eletrônico. 6. O art. 104 da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais) atribui responsabilidade solidária com o contrafator a quem expuser a venda com finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 7. A extensão do dano material deve ser apurada em sede de liquidação de sentença para especificar-se quais as obras objeto de contrafação, em que período essa comercialização deu-se e o valor praticado pela fundação detentora dos direitos autorais das obras do artista Athos Bulcão nos casos em que
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial." (REsp n. 2.198.073/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifou-se).
6. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.