DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com amparo na alínea… — REsp REsp 2204887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 385, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL COMPROVA DANOS MÍNIMOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- I) Se pretensão exposta na demanda está respaldada na existência de vícios na construção do imóvel adquirido através do programa "Minha Casa Minha Vida", é patente a legitimidade da empresa construtora para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o dever de indenizar em razão de tais fatos.
- II) A especificidade de valores e danos, além da prova constitutiva dos direitos alegados são passíveis de verificação em sede de instrução processual e eventual fase de liquidação de sentença, circunstâncias que não ensejam a inépcia da inicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 385, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL COMPROVA DANOS MÍNIMOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I) Se pretensão exposta na demanda está respaldada na existência de vícios na construção do imóvel adquirido através do programa "Minha Casa Minha Vida", é patente a legitimidade da empresa construtora para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o dever de indenizar em razão de tais fatos. II) A especificidade de valores e danos, além da prova constitutiva dos direitos alegados são passíveis de verificação em sede de instrução processual e eventual fase de liquidação de sentença, circunstâncias que não ensejam a inépcia da inicial. III) No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar. A decadência é regida pelo art. 26 do CDC , tem prazo de 90 dias para bens duráveis, e refere-se a decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. A situação em apreço não se amolda aos casos sujeitos à decadência, uma vez que não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim pretensão de reparação dos danos causados por vícios de construção, o que leva à incidência das regras referentes à prescrição. IV) Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AR Esp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, D Je de 10/6/2015). V) O laudo pericial elaborado foi conclusivo para o reconhecimento da existência dos vícios e defeitos ocultos, impossíveis de serem detectados no momento da aquisição do imóvel, sendo cabível a indenização por danos materiais, caracterizando-se a responsabilidade objetiva da construtora pela necessária reparação, conforme art. 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. VI) Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza conden atória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.142.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.