DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art — REsp REsp 2204896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA FINALIZAÇÃO DAS ETAPAS.
- 1 - Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, nos autos de ação civil pública, tendo como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10105, 9989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado
(fls. 870/873):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA FUNAI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA. POVO KOIUPANKÁ. MORA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA FINALIZAÇÃO DAS ETAPAS. CABIMENTO.
1 - Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, nos autos de ação civil pública, tendo como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Remessa Oficial não conhecida e recursos de apelação recebidos no efeito devolutivo (art. 14, da Lei nº. 7.347/1985).
2 - A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, com base no Inquérito Civil nº. 01.11.001.000084/2020-94. Na inicial, o Parquet narrou o seguinte:
a) representantes do Povo Koiupanká, desde 2002, estariam reivindicando a demarcação do seu território, junto à FUNAI, porém o procedimento demarcatório não teria, sequer, sido instaurado, o que configuraria omissão administrativa;
b) o relatório técnico nº. 6/2021 teria constatado a etnicidade do povo indígena em questão e apontado que a falta de conclusão da demarcação teria agravado a dispersão, desagregação de famílias, migrações inesperadas, confinamento a espaços restritos, falta de acesso a políticas públicas e, em última instância, negação da própria identidade e presença do Povo Koiupanká, o que lhes teria causado prejuízos graves e irreversíveis;
c) o direito ao reconhecimento, demarcação e titulação das terras indígenas é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que conferiu hierarquia constitucional aos direitos dos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional, assim como pela Convenção 169, de 1989, da Organização Internacional do Trabalho - OIT e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
d) a UNIÃO e a FUNAI estariam descumprindo seu dever de proteger e demarcar as terras tradicionais do Povo Koiupanká; e) a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a povos indígenas direito ao controle e uso de seu território e dos recursos naturais, cabendo ao Estado garanti-lo e abster-se de realizar atos que possam afetar a existência, o valor, o uso ou o gozo desses territórios.
3 - A d. Magistrada Federal Camila Monteiro
[trecho intermediário suprimido]
destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais.
Portanto, não se trata, aqui, de interferência na atuação do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas e a consequente disposição de recursos para tal finalidade, mas, sim, de assegurar a proteção constitucionalmente prevista às comunidades indígenas.
Destarte, merecem ser mantidas as conclusões do acórdão recorrido, haja vista estarem integralmente condiz entes com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito das matérias debatidas no bojo do apelo nobre.
ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.